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captura e anilhagem de aves, é necessário possuir as
necessárias autorizações fornecidas pelas autoridades com jurisdição sobre o
assunto. Por força da lei, a responsabilidade da coordenação da actividade
da anilhagem em Portugal está cometida ao ICNB através da Central Nacional
de Anilhagem, sendo suas atribuições:
- Dirigir toda a actividade através da coordenação dos
diversos aspectos
- Promover a formação de novos anilhadores e a
reciclagem dos anilhadores em actividade
- Credenciar e garantir a qualidade dos padrões
técnicos e de segurança das aves
- Estabelecer as normas para a recolha e
informatização dos dados - Fornecer as anilhas que devem ser utilizadas na
marcação
- Recolher e arquivar numa base de dados toda a
informação, obtida no decurso da actividade
- Estimular a participação dos anilhadores ou grupos
de anilhadores em projectos de investigação
- Proporcionar a troca de informações de recapturas
entre a central e os anilhadores ou captores
- Disponibilizar e promover o uso da informação para
projectos de investigação, informação ou educação ambiental
- Coordenar projectos de investigação á escala
nacional
De acordo com o disposto no Artº 18 do
Decreto-Lei nº. 49/2005 de 24 de Fevereiro, a actividade de anilhagem é
regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e
Florestas e do Ambiente e Ordenamento do Território. Como esta portaria
ainda não foi publicada e se tivermos
a pretensão de proceder a capturas de espécies cinegéticas, carecemos de uma
autorização da Direcção Geral das Florestas com base no nº.2 do artigo 4º.
do Decreto-Lei nº. 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi
conferida pelo Decreto-Lei Nº. 338/2001 de 26 de Setembro.
Transcrição do Artigo 18º. do
Decreto-Lei nº. 49/2005 de 24 de Fevereiro
Artigo 18.º
Anilhagem
1. A actividade de anilhagem é
regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e
Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2. Até à entrada em vigor do
diploma previsto no número anterior, a actividade de anilhagem só pode ser
exercida por pessoas singulares e carece de autorização prévia do ICN.
3. O pedido de autorização
previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) A identificação pessoal do
requerente;
b) A identificação das espécies
objecto de anilhagem;
c) A identificação do local de
anilhagem;
d) A fundamentação técnica;
e) A experiência anterior no
exercício da actividade de anilhagem.
4. Para efeitos do disposto no
n.º 2, o ICN emite uma credencial que contém, para além dos elementos
previstos no número anterior, a
indicação do respectivo prazo de validade, o qual não pode ser superior a
um ano.
5. A autorização prevista no nº.
2 deve ser concedida no prazo de 45 dias uteis a contar da data da sua
solicitação.
6. Considera-se indeferido o
pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no numero
anterior
7. Os titulares de credenciais
devem apresentá-las sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da
fiscalização o solicitem.
8. No prazo de 30 dias a contar
do termo do período de validade das credenciais, os respectivos titulares
devem enviar ao ICN um relatório especificando o número de espécimes de cada
espécie capturados e anilhados ao abrigo da credencial emitida, os locais de
captura e de anilhagem, bem como os métodos utilizados.
9. A emissão de novas
credenciais depende da apresentação do relatório previsto no numero
anterior,
10. Compete exclusivamente ao
ICN o fornecimento das anilhas metálicas utilizadas na actividade de
anilhagem, com excepção das utilizadas em espécimes de aves constantes no
anexo D, quando resultantes de criação em cativeiro.
11. A anilha metálica deve
conter uma numeração individual e uma menção ao serviço competente do ICN.
Com aplicação a partir de 1 de Abril de 2008
a Central Nacional de Anilhagem/ICNB produziu novas regras na definição das condições para a
credenciação tendo em vista a captura e marcação de aves selvagens.
Estas novas regras, substituem um
sistema que apenas previa a
avaliação por outro anilhador, dos
conhecimentos e maneio que o
candidato possuía, não havendo
qualquer outro meio para validar a
atribuição da credencial por parte
do ICNB/CNA.
A actividade de captura e marcação
de aves, apenas poderá ser
realizada no âmbito dos seguintes
fins:
- Projecto
de Estações de Esforço Constante
-
Projectos de investigação
científica
-
Projectos de Educação Ambiental
- Formação
de anilhadores
Tipos de
credencial:
Credencial de Aprendiz de
Anilhador – Credencial que
permite capturar e anilhar sem
estar presente anilhador
credenciado, ter material, mas
sempre sob a supervisão e
responsabilidade de um anilhador e
com as anilhas pertencestes a
este.
Só poderá anilhar em local
previamente escolhido e aceite
pelo anilhador responsável.
Condições:
- Proposta de um anilhador
- 1000 aves processadas
- 40 espécies (Passeriformes e não
passeriformes)
- Entrega de relatório anual
Credencial de Anilhador –
Permite capturar e anilhar de modo
independente, possuindo material e
anilhas à sua responsabilidade, em
locais a definir de acordo com os
projectos apresentados anualmente.
Condições mínimas
exigidas:
- Credencial de Aprendiz
- 2 anos de anilhagem regular
- Proposta de um anilhador
formador e avaliado por avaliador
- 3000 aves processadas
- 80 espécies (Passeriformes e não
passeriformes)
- Entrega de relatório e
formulário anuais
Credencial Específica –
Credencial que permite a anilhagem
de uma ou mais espécies, nas
mesmas condições da credencial de
aprendiz, podendo no entanto sob
proposta fundamentada e depois de
avaliada pela CNA, serem
levantadas algumas das restrições
ou condições, nomeadamente quando
se trate de capturas
monoespecíficas com processos de
captura selectivos.
Condições para o
território continental:
- Proposta de um anilhador e
avaliado por avaliador
- 1000 aves processadas
- 40 espécies (Passeriformes e não
passeriformes)
- Entrega de relatório anual
Condições para as
Regiões Autónomas:
- Proposta de um anilhador e
avaliado por avaliador
- 200 aves processadas
- 20 espécies (Passeriformes e não
passeriformes)
- Entrega de relatório anual
Credencial de Avaliador –
Credencial especial atribuída pela
CNA aos anilhadores que se
considerarem aptos para efectuar
os processos de avaliação
requeridos, para as restantes
credenciais que exijam avaliação:
Condições:
- Credencial de Anilhador
- 10 anos de anilhagem regular
- Entrega de relatório anual
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