Anilhagem Científica das Aves

Técnicas de anilhagem

Anilhadores

Informação dada pela anilha

Credenciação

Credenciação e enquadramento legal da anilhagem
Para exercer a actividade de

captura e anilhagem de aves, é necessário possuir as necessárias autorizações fornecidas pelas autoridades com jurisdição sobre o assunto. Por força da lei, a responsabilidade da coordenação da actividade da anilhagem em Portugal está cometida ao ICNB através da Central Nacional de Anilhagem, sendo suas atribuições:

- Dirigir toda a actividade através da coordenação dos diversos aspectos

- Promover a formação de novos anilhadores e a reciclagem dos anilhadores em actividade

- Credenciar e garantir a qualidade dos padrões técnicos e de segurança das aves

- Estabelecer as normas para a recolha e informatização dos dados - Fornecer as anilhas que devem ser utilizadas na marcação

- Recolher e arquivar numa base de dados toda a informação, obtida no decurso da actividade

- Estimular a participação dos anilhadores ou grupos de anilhadores em projectos de investigação

- Proporcionar a troca de informações de recapturas entre a central e os anilhadores ou captores

- Disponibilizar e promover o uso da informação para projectos de investigação, informação ou educação ambiental

- Coordenar projectos de investigação á escala nacional

De acordo com o disposto no Artº 18 do Decreto-Lei nº. 49/2005 de 24 de Fevereiro, a actividade de anilhagem é regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e Ordenamento do Território. Como esta portaria ainda não foi publicada e se tivermos a pretensão de proceder a capturas de espécies cinegéticas, carecemos de uma autorização da Direcção Geral das Florestas com base no nº.2 do artigo 4º. do Decreto-Lei nº. 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei Nº. 338/2001 de 26 de Setembro.

Transcrição do Artigo 18º. do Decreto-Lei nº. 49/2005 de 24 de Fevereiro

Artigo 18.º

Anilhagem

1. A actividade de anilhagem é regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2. Até à entrada em vigor do diploma previsto no número anterior, a actividade de anilhagem só pode ser exercida por pessoas singulares e carece de autorização prévia do ICN.

3. O pedido de autorização previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) A identificação pessoal do requerente;

b) A identificação das espécies objecto de anilhagem;

c) A identificação do local de anilhagem;

d) A fundamentação técnica;

e) A experiência anterior no exercício da actividade de anilhagem.

 

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o ICN emite uma credencial que contém, para além dos elementos previstos no número anterior, a indicação do respectivo prazo de validade, o qual não pode ser superior a um ano.

5. A autorização prevista no nº. 2 deve ser concedida no prazo de 45 dias uteis a contar da data da sua solicitação.

6. Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no numero anterior

7. Os titulares de credenciais devem apresentá-las sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da fiscalização o solicitem.

8. No prazo de 30 dias a contar do termo do período de validade das credenciais, os respectivos titulares devem enviar ao ICN um relatório especificando o número de espécimes de cada espécie capturados e anilhados ao abrigo da credencial emitida, os locais de captura e de anilhagem, bem como os métodos utilizados.

9. A emissão de novas credenciais depende da apresentação do relatório previsto no numero anterior,

10. Compete exclusivamente ao ICN o fornecimento das anilhas metálicas utilizadas na actividade de anilhagem, com excepção das utilizadas em espécimes de aves constantes no anexo D, quando resultantes de criação em cativeiro.

11. A anilha metálica deve conter uma numeração individual e uma menção ao serviço competente do ICN.

 

Com aplicação a partir de 1 de Abril de 2008

a Central Nacional de Anilhagem/ICNB produziu novas regras na definição das condições para a credenciação tendo em vista a captura e marcação de aves selvagens.

Estas novas regras, substituem um sistema que apenas previa a avaliação por outro anilhador, dos conhecimentos e maneio que o candidato possuía, não havendo qualquer outro meio para validar a atribuição da credencial por parte do ICNB/CNA.

A actividade de captura e marcação de aves, apenas poderá ser realizada no âmbito dos seguintes fins:

                        - Projecto de Estações de Esforço Constante

                        - Projectos de investigação científica

                        - Projectos de Educação Ambiental

                        - Formação de anilhadores

 

Tipos de credencial:

Credencial de Aprendiz de Anilhador – Credencial que permite capturar e anilhar sem estar presente anilhador credenciado, ter material, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade de um anilhador e com as anilhas pertencestes a este.

Só poderá anilhar em local previamente escolhido e aceite pelo anilhador responsável.

            Condições:

- Proposta de um anilhador

- 1000 aves processadas

- 40 espécies (Passeriformes e não passeriformes)

- Entrega de relatório anual

 

Credencial de Anilhador – Permite capturar e anilhar de modo independente, possuindo material e anilhas à sua responsabilidade, em locais a definir de acordo com os projectos apresentados anualmente.

 

            Condições mínimas exigidas:

- Credencial de Aprendiz

- 2 anos de anilhagem regular

- Proposta de um anilhador formador e avaliado por avaliador

- 3000 aves processadas

- 80 espécies (Passeriformes e não passeriformes)   

- Entrega de relatório e formulário anuais

 

Credencial Específica – Credencial que permite a anilhagem de uma ou mais espécies, nas mesmas condições da credencial de aprendiz, podendo no entanto sob proposta fundamentada e depois de avaliada pela CNA, serem levantadas algumas das restrições ou condições, nomeadamente quando se trate de capturas monoespecíficas com processos de captura selectivos.

 

            Condições para o território continental:

- Proposta de um anilhador e avaliado por avaliador

- 1000 aves processadas

- 40 espécies (Passeriformes e não passeriformes)   

- Entrega de relatório anual

 

            Condições para as Regiões Autónomas:

- Proposta de um anilhador e avaliado por avaliador

- 200 aves processadas

- 20 espécies (Passeriformes e não passeriformes)

- Entrega de relatório anual

 

Credencial de Avaliador – Credencial especial atribuída pela CNA aos anilhadores que se considerarem aptos para efectuar os processos de avaliação requeridos, para as restantes credenciais que exijam avaliação:

 

            Condições:

- Credencial de Anilhador

- 10 anos de anilhagem regular

- Entrega de relatório anual

 

 

 

 

 
 
 
 
 
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